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Cadastramento dos professores que não possuem vínculo com o estado para recebimenro o funfef

 os professores e professoras que trabalharam entre os anos de 1997 e 2006 e que não possuem mais vínculo com o Estado podem iniciar o processo de cadastro para recebimento dos valores referentes ao precatório do Fundef 

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Pronunciamento oficial 

 Considerando Lei Estadual nº 17.868, de 1º de julho de 2022, que autoriza o pagamento extraordinário do Passivo Fundef, com a fefi nição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os benefi ciados; eo Considerando o Decreto Estadual nº 53.307, de 03 de agosto de 2022, que regulamenta a lei supracitada, estabelecendo os critérios para o rateio dos recursos entre os benefi ciários do pagamento extraordinário do passivo FUNDEF,

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RESOLVEM:

Art. 1º O procedimento administrativo para pagamento da 1ª parcela do FUNDEF, no exercício 2022, a herdeiros e a profi ssionais do magistério sem vínculo com o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, bem como para impugnação de valores pelos benefi ciários,  observará o disposto nesta Portaria.

Art 2º O procedimento administrativo de que trata o art. 1º será iniciado com requerimento administrativo de iniciativa dos seguintes 

legitimados:

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I – Profi ssionais do magistério que não possuam mais vínculo com o Poder Executivo Estadual que façam jus ao pagamento do abono, conforme certidão disponibilizada endereço eletrônico https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br/, nos termos do § 1º do art. 3º do 

Decreto Estadual nº 53.307, de 03 de agosto de 2022.

a) Para os casos indicados acima, os requerimentos administrativos poderão ser realizados a partir da data de publicação desta Portaria.

II – Profi ssionais do magistério que contestem a relação ou os dados divulgados no endereço eletrônico https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br/, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto Estadual nº 53.307, de 03 de agosto de 2022.

a) Para os casos indicados acima, os requerimentos administrativos deverão ocorrer no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2022.

III – Herdeiros que desejem requerer o pagamento do abono, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto Estadual nº 53.307, de 03 de agosto de 2022.

a) Para os casos indicados acima, os requerimentos administrativos poderão ser realizados a partir de 1º de outubro de 2022.

Parágrafo único. Os requerimentos administrativos deverão ser realizados exclusivamente por meio do endereço eletrônico https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br/jo

Art. 3º Para formalização do requerimento administrativo, os profi ssionais do magistério que não possuam mais vínculo com o Poder 

Executivo Estadual e que fazem jus ao pagamento do abono, conforme certidão disponibilizada, devem observar o seguinte rito:

I – Acessar o endereço eletrônico https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br/;

II – Inserir dados pessoais e bancários do profi ssional benefi ciado, mediante indicação da conta bancária para recebimento do abono.

Art. 4º Os profi ssionais do magistério enquadrados nos requisitos para percepção do abono que não constam na relação de benefi ciários 

disponibilizada no endereço eletrônico https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br/ ou que contestam os dados relativos à jornada 

de trabalho, período de vínculo ou valores divulgados, podem realizar requerimento administrativo conforme o seguinte procedimento:

I – Acessar o endereço eletrônico https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br/;

II – Inserir dados pessoais e bancários do profi ssional benefi ciado, mediante indicação da conta bancária para recebimento do abono;

III – Indicar o motivo da contestação; 

IV – Anexar documentação comprobatória da contestação dos dados.

§1º Serão aceitos como documentos comprobatórios para contestação descrita no caput, referentes ao período de 1997 a 2006:

a) Publicações em Diário Ofi cial;

b) Contracheques;

c) Anotação em Carteira de Trabalho ou outros instrumentos contratuais devidamente lavrados;

d) Extrato das contribuições previdenciárias registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;

e) Cópia de processos administrativos ou documentos ofi ciais emitidos à época.

§2º Para os benefi ciários que mantiverem vínculo ativo com Administração Direta do Poder Executivo Estadual, o crédito será efetuado 

mediante conta cadastrada no Sistema de Folha de Pagamentos do Estado – SADRH.

Art. 5º Os herdeiros de benefi ciário falecido devem formalizar requerimento administrativo para pagamento do abono da seguinte forma:

I – Acessar o endereço eletrônico https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br/;

II – Inserir dados pessoais do profi ssional benefi ciado para identifi cação dos valores disponíveis e gerar certidão dos valores disponíveis;

III – Inserir dados pessoais e bancários dos herdeiros, mediante indicação das respectivas contas bancárias para recebimento do abono, em caso de deferimento; 

V – Anexar documentação relativa ao alvará judicial ou inventário formalizado judicialmente ou extrajudicialmente (cartório), certidão de 

óbito do profi ssional falecido e certidão dos valores disponíveis.

Art. 6º A Secretaria de Educação e Esportes analisará os requerimentos com base na documentação apresentada e informações 

adicionais disponíveis em bancos de dados do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para fi ns de suporte à análise e instrução do requerimento administrativo, a Secretaria de Educação e Esportes do estado poderá solicitar documentos e/ou informações adicionais aos requerentes.

Art. 7º A Comissão instituída pela Portaria SAD/SEE nº 4525, de 26 de agosto de 2022, deliberará mensalmente quanto às análises

realizadas pela Secretaria de Educação e Esportes, bem como quanto ao andamento dos trabalhos relativos ao pagamento do precatório 

do FUNDEF.

Art. 8º A Secretaria de Educação e Esportes do Estado realizará até dois lotes de pagamentos mensais, considerando a data do 

requerimento, análise das documentações, bem como a integridade das informações prestadas, inclusive com eventual deliberação da 

Comissão.

Art. 9º As contas bancárias indicadas pelos requerentes para recebimento dos valores devem ser de titularidade dos benefi ciários fi nais e não poderão ser vinculadas a fi ntechs ou bancos digitais.

§1º Para fi ns de segurança dos dados, os requerentes devem criar conta junto à plataforma do Governo Federal (https://acesso.gov.br), 

conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://precatoriofundef.educacao.pe.gov.br

DOCUMENTO OFICIAL AQUI 

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