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Prefeito de Jaboatão autoriza lei para aumentar cargo de professores efetivos abrindo mais 533 vagas! Concurso em breve!

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal n° 178, de 22 de outubro de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Jaboatão dos Guararapes, e alterações posteriores, para modificar o número estipulado do Cargo Público Professor I e do Cargo Público de Professor II, e dá outras providências. 

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PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos 533 (quinhentos e trinta e três) cargos públicos, do Grupo Ocupacional do Magistério, aos quantitativos estipulados pela Lei Municipal nº 178, de 22 de outubro de 2002, que institui o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Jaboatão dos Guararapes, alterados pela Lei Municipal nº 371, de 22 de dezembro de 2009, e pela Lei Municipal nº 1.449, de 9 de setembro de 2020, sendo:

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I – 400 (quatrocentos) cargos públicos de Professor I;

II – 133 (cento e trinta e três) cargos públicos de Professor II.

§ 1º. O Quadro de Lotação do cargo de provimento efetivo Professor I passa a totalizar 2.671 (dois mil seiscentos e setenta e um) cargos.

§ 2º. O Quadro de Lotação do cargo de provimento efetivo Professor II passa a totalizar 1.266 (um mil, duzentos e sessenta e seis) cargos.

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§ 3º. A descrição sumária e detalhada das atividades e os requisitos exigidos para o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo estão descritos e especificados no Anexo V – Descrição dos cargos de provimento efetivo do quadro da Rede Pública Municipal de Educação, da Lei Municipal nº 178, de 2002, e alterações posteriores.

Art. 2º O preenchimento dos cargos de Professor I e de Professor II, ora criados, será realizado para garantir os serviços de educação prestados pela Rede Escolar Pública do Município, observando-se, sempre, a ordem de classificação no concurso público de provas e títulos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de dezembro de 2022.

Diante dessa publicação espera-se que em breve seja divulgada autorização de concurso publico para aumentar o cargo de professores efetivos. 

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